- 1 -São considerados edifícios de utilização mista os que não sejam destinados exclusivamente à função habitacional.
- 2 -Nos edifícios de utilização mista deve ser garantido o acesso independente às habitações, não podendo existir comunicação vertical entre as áreas destinadas a habitação e as destinadas a outras atividades.
Artigo 24.º — Edifícios de utilização mista
Vigente desde: 29/06/2021