- 1 -Na área de intervenção do PPA que integra o domínio hídrico, aplica-se o regime estabelecido na Lei da Água, na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, bem como na legislação e regulamentação conexa.
- 2 -Nas áreas sujeitas a esta servidão, ficam condicionadas à obtenção prévia de parecer/ título de utilização dos recursos hídricos da entidade com jurisdição nesta matéria, as utilizações identificadas do Decreto-Lei n.º 226-A/2009, de 31 de maio.
Artigo 7.º — Domínio Hídrico
Vigente desde: 29/06/2021