- 1 -Sem prejuízo de outras restrições com previsão legal ou regulamentar, encontram-se sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública as áreas identificadas na planta de condicionantes, de acordo com grafismo próprio consignado pela legenda respetiva, e que correspondem às seguintes:
- a)Património Natural:
- i)Proteção a espécies de azinheiras e sobreiros (Sobreiros existentes)
- ii)Proteção do domínio público hídrico (Linha de água e respetiva Faixa de proteção 10 metros)
- b)Infraestruturas Básicas:
- c)Infraestruturas de Transportes e Comunicações:
- i)Servidão de estrada nacional (Estrada Nacional 244, cujo troço que atravessa a área do PPA é também denominado por Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro);
- d)Edificado existente (Mancha de Implantação de edifícios existentes)
- a)Património Natural:
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre as demais disposições de regime de uso do solo constantes no PPA.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 29/06/2021