- 1 -Sempre que na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou indícios da sua existência, devem aqueles ser interrompidos, dando-se imediatamente conhecimento à Câmara Municipal de Mação e ao organismo da administração central responsável pela salvaguarda do património arqueológico, de forma a desencadear os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico em vigor.
- 2 -A suspensão de obras devido a trabalhos arqueológicos, devidamente notificados nos termos previstos no número anterior, tem como efeito a suspensão dos prazos de vigência da licença ou comunicação prévia da obra em causa.
- 3 -Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor, sendo, desde logo, aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que qualquer projeto que implique movimentação de solos fica condicionado à realização prévia de trabalhos arqueológicos (prospeção e/ou sondagens arqueológicas) e a parecer da entidade competente do Património Cultural.
- 4 -Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade competente, da administração central.
- 5 -As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo promotor da obra, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 9.º — Salvaguarda do património arqueológico
Vigente desde: 29/06/2021