- 1 -A intervenção, transformação e ocupação do solo previstas têm em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona, contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências.
- 2 -São proibidas intervenções urbanísticas que agravem ou potenciem uma situação de risco ou que ponham em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Os riscos e as vulnerabilidades potenciais na área de intervenção, com a respetiva avaliação, são os seguintes:
- a)Incêndios urbanos: o PPA surge num contexto de construção nova, que respeita a legislação vigente em termos de conceção, prevê-se que os riscos de incêndios urbanos sejam reduzidos. A área de intervenção encontra-se dotada dos meios adequados à prevenção e atuação em caso de incêndio;
- b)Inundações urbanas: na linha de água situada no limite do PPA, o registo da cota máxima de cheia não atinge níveis passíveis de causar danos no edificado ou infraestruturas. O sistema de drenagem de águas pluviais na área de intervenção encontra-se em funcionamento e foi dimensionado com capacidade eficiente de resposta;
- c)Tempestades: a área do PPA não está localizada em zona que, pelas suas características geomorfológicas, esteja sujeita a riscos especiais deste tipo de meteorologia.
- d)Risco sísmico: embora todo o território nacional esteja sujeito à ocorrência periódica de eventos desta natureza, a área do PPA está localizada em zona de relativa baixa probabilidade de situações de riscos sísmico.
- e)Incêndios florestais: a concretização do uso e ocupação do solo permitida pelo PPA não cria situações de riscos resultantes de incêndios florestais, estando a situações identificadas devidamente acauteladas nos seguintes instrumentos:
- i)Medidas preventivas e de atuação na Rede Regional de Defesa da Floresta (RDF);
- ii)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul (PROFPIS);
- iii)Planos municipais de Proteção Civil;
- iv)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio, que classifica a área na Carta de Risco de Perigosidade de Incêndio Florestal como "baixa" e "muito baixa".
Artigo 10.º — Riscos naturais e vulnerabilidades
Vigente desde: 29/06/2021