- 1 -Considera-se zona de extração existente aquela que resulta da exploração de argilas ou calcários já instalada na área do Município, devendo obedecer às seguintes disposições:
- a)Deverá possuir obrigatoriamente licenciamento e autorização para o exercício de atividade extrativa, nos termos da legislação aplicável;
- b)Qualquer proposta de novas unidades deverá ser autorizada sob a forma de alteração ao Plano.
- 2 -As áreas em que a atividade extrativa tenha cessado, ou que venham a cessar no futuro, devem ser objeto de recuperação ambiental e paisagística nos termos do PARP, se existir, ou com base num projeto de recuperação e reconversão de uso a desenvolver pela Autarquia Local, ou com base num acordo contratualizado entre o município e o promotor privado, ou pelo promotor privado, podendo prever o desenvolvimento de atividades compatíveis com os valores em presença, sem prejuízo do cumprimento do número seguinte.
- 3 -O Regime de uso do solo fica sujeito às regras constantes no anexo IV do presente Regulamento, desde que respeitadas as disposições derivadas das servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
ANEXO IV
Artigo 41.º — Zona de extração existente
Vigente desde: 17/06/2022