Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - Para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum: cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- b)Indivíduos ou agregados familiares economicamente desfavorecidos - Aqueles que auferem um rendimento mensal por cabeça, igual ou inferior a metade do Salário Mínimo Nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;
- c)Vulnerabilidade social - situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus interesses, por ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Rendimento anual bruto - Somatório de todos rendimentos anuais provenientes de salários, pensões, subsídios (incluindo os agrícolas) e outras quantias recebidas a qualquer título, sem dedução de quaisquer encargos, com exceção das prestações familiares por encargos familiares e das bolsas de estudo enquadradas no âmbito da Ação Social Escolar;
- e)Rendimento mensal bruto - Valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- f)Rendimento "per capita" - Valor resultante da divisão do rendimento mensal bruto pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar, depois de deduzidas as seguintes despesas: empréstimos para habitação ou renda de casa, fornecimento de água, eletricidade e telefone.