- 1 -Poderá ser atribuída a isenção temporária de quaisquer taxas municipais ou de parte delas, por períodos até ao máximo de 5 anos, eventualmente renováveis por igual período de tempo, a:
- a)Sujeitos passivos que desenvolvam atividade sem fins lucrativos de manifesta relevância para a concretização dos objetivos sociais e de desenvolvimento do município de Barcelos, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio social, de recreio e de promoção de valores locais, no âmbito das suas atividades estatutárias;
- b)Pessoas singulares de comprovada insuficiência económica ou beneficiárias do rendimento social de inserção, em assuntos do seu interesse ou do respetivo agregado familiar;
- c)Pessoas portadoras de deficiência que lhe determine incapacidade igual ou superior a 60 %, com rendimento inferior a uma vez e meia o salário mínimo mensal, em assuntos do seu interesse ou do respetivo agregado familiar;
- d)Promotores de eventos de manifesto interesse municipal reconhecido por deliberação da câmara municipal.
- 2 -As isenções previstas neste artigo podem ser atribuídas pela câmara municipal oficiosamente, ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 11.º — Isenções de taxas, em geral
Vigente desde: 11/06/2024