- 1 -A análise dos pedidos deve ser efetuada no prazo de 20 dias, a contar da data da sua apresentação pelo departamento camarário que se revelar competente em razão da matéria para a respetiva informação.
- 2 -Os pedidos que, após a avaliação técnica reúnam as condições exigidas para a concessão dos benefícios em causa, são objeto de informação com apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 15.º — Decisão dos pedidos
Vigente desde: 11/06/2024