- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos.
- 2 -No prazo de 15 dias, contados da apresentação do pedido, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
- a)De convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo de 10 dias, sempre que as suas omissões e/ou deficiências possam ser supridas ou sanadas;
- b)De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas do presente regulamento.
Artigo 14.º — Apreciação liminar dos pedidos de benefícios tributários
Vigente desde: 11/06/2024