- 1 -Os incentivos ao investimento para concretização de projetos RIM podem revestir a seguinte natureza:
- a)Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;
- b)Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privados;
- c)Agilização na apreciação dos projetos RIM e acompanhamento em matéria de licenciamentos;
- d)Apoio em matéria de seleção, recrutamento e formação de recursos humanos, nomeadamente em articulação com outras entidades locais;
- e)Apoio na divulgação e comercialização dos produtos;
- f)Atribuição de benefícios fiscais previstos neste Regulamento;
- g)Concessão de benefícios em taxas municipais;
- h)Condições favoráveis na aquisição de terrenos municipais necessários à atividade.
- 2 -Os incentivos ao investimento previstos nas alíneas f) e g) do número anterior só poderão ser atribuídos pelo prazo máximo de 5 anos, eventualmente renovável por igual período.
- 3 -Os incentivos ao investimento previstos no n.º 1 do presente artigo são acumuláveis com outros benefícios e apoios previstos na lei e/ou concedidos por outras entidades estranhas.
Artigo 21.º — Incentivos
Vigente desde: 11/06/2024