- 1 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal designar o gestor do procedimento relativo a cada processo de classificação de projeto de investimentos como RIM, a quem compete:
- a)Assegurar o desenvolvimento da tramitação processual;
- b)Acompanhar a instrução e o cumprimento dos prazos procedimentais;
- c)Prestar informações e esclarecimentos aos interessados;
- d)Manter o processo devidamente organizado e atualizado, fazendo dele constar, entre outros, os atos administrativos praticados;
- e)Negociar e preparar minuta do Contrato de concessão de benefícios.
- 2 -Em especial, o Gestor do Projeto assegurará:
- a)Apoio na procura de terrenos ou instalações;
- b)Apoio nos processos de licenciamentos necessários, quer sejam da responsabilidade do Município quer sejam da responsabilidade de outras entidades, competindo-lhe o acompanhamento da tramitação processual do mesmo nos serviços municipais e o apoio na articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento;
- c)Apoio ao empreendedor e mediação na sua relação com as entidades locais de apoio ao empreendedorismo e investimento, na busca conjunta das melhores soluções para as suas necessidades;
- d)Acompanhamento e apoio ao empreendedor em todo o processo de desenvolvimento do RIM;
- e)Verificação do cumprimento do RIM, nos termos da candidatura apresentada e aprovada, através da análise dos documentos comprovativos de apresentação obrigatória pelo empreendedor, competindo-lhe elaborar relatório semestral que reflita o grau de execução dos objetivos e metas contratualizadas, relatório que há de ser presente ao órgão executivo do Município.
Artigo 23.º — Gestor do procedimento para classificação de projeto de investimento como RIM
Vigente desde: 11/06/2024