As isenções suscetíveis de serem atribuídas revestem as seguintes modalidades:
- a)Isenção total ou parcial do IMI, no que concerne a edifícios ou frações reabilitadas, que estejam devolutos há mais de 3 anos ou que se encontrem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU);
- b)Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitados, que estejam devolutos há mais de 3 anos ou se encontrem localizados em ARU;
- c)Isenção total ou parcial de IMI e de taxas e compensações municipais devidas em operações urbanísticas, no que se refere a lotes ou terrenos para construção de empreendimentos imobiliários cuja concretização seja essencial e determinante para a concretização de importantes projetos municipais, nomeadamente através da utilização municipal de áreas de cedência, ou no âmbito de Contratos de Urbanização celebrados com o Município de Barcelos;
- d)Isenção total ou parcial da Derrama, que incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), cuja taxa é fixada anualmente pelos municípios, ao abrigo e nos termos do artigo 18.º do RFALEI;
- e)Isenção total ou parcial do IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a realização da atividade prevista em projeto de Relevante Interesse Municipal (RIM);
- f)Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade prevista no RIM;
- g)Isenção total ou parcial das taxas e compensações municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação de operações urbanísticas de loteamento ou edificação e respetiva utilização no âmbito de projetos RIM aprovados;
- h)Reduções de taxas de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a decidir pela assembleia municipal, aplicáveis a prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS), compõe o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do Código do IMI (CIMI);
- i)Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios afetos e destinados à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, desporto, recreio, sociais e similares do concelho.