- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, que estejam devolutos há mais de 3 anos ou que se encontrem localizados em ARU, e que sejam objeto de obras de reabilitação, podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção do IMI, por um período de três anos (suscetível de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos) a contar da data da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, no caso de os imóveis serem afetos a arrendamento para habitação com contrato de duração não inferior a cinco anos, ou a habitação própria e permanente do proprietário;
- b)Isenção do IMT relativamente às aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas, que estejam devolutos há mais de 3 anos ou que se encontrem localizados em ARU, destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos, a contar da data da aquisição;
- c)Isenção de IMT, no âmbito da primeira transmissão subsequente à intervenção de reabilitação dos prédios mencionados nas alíneas a) e b), desde que o imóvel seja afeto aos fins previstos na alínea a).
- 2 -A atribuição dos benefícios fiscais referidos no número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Serem os edifícios e frações objeto de intervenção de reabilitação promovida ao abrigo e nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), contido no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e alterações posteriores, ou de operações de reabilitação enquadráveis no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Apresentarem aqueles edifícios e frações, em consequência das intervenções de reabilitação previstas na alínea anterior, um estado de conservação dois níveis acima do anteriormente detido, e passarem a evidenciar, no mínimo, um nível Bom, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, assim como o cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- c)Os benefícios mencionados no n.º 1 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos nos termos gerais, conforme disposto no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, na redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
- 3 -Os prédios urbanos, ou frações autónomas, destinados a habitação que sejam colocados em regime de arrendamento ao Município de Barcelos com destino a subarrendamento para habitação a preços acessíveis, podem usufruir de isenção de IMI pelo período de duração do referido arrendamento.
Artigo 6.º — Incentivos à reabilitação urbana e apoio ao arrendamento acessível
Vigente desde: 11/06/2024