- 1 -Por deliberação da assembleia municipal, as famílias numerosas poderão beneficiar de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano seguinte ao da deliberação, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do CIRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em € 30,00 (trinta euros);
- b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo: redução em € 70,00 (setenta euros);
- c)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo: redução em € 140,00 (cento e quarenta euros).
- 2 -Os jovens com idade igual ou inferior a 30 anos que se comprometerem a fixar residência no concelho de Barcelos por período não inferior a 5 anos poderão beneficiar dos seguintes benefícios:
- a)Isenção de IMT na aquisição de edifício, ou fração autónoma, que seja imediatamente destinada à sua primeira habitação própria permanente no concelho de Barcelos;
- b)Isenção de IMI pelo período de 5 anos;
- c)Isenção de derrama municipal no ano de início de atividade e nos 2 anos seguintes, desde que a sede e atividade se situem no concelho de Barcelos, seja tal atividade de natureza industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, podendo ser desenvolvida enquanto empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal detida e gerida pelo jovem beneficiário, desde que o volume de negócios não exceda os € 200.000,00 (duzentos mil euros) e até ao máximo de € 100.000,00 de lucro tributável isento.
- 3 -Os incentivos concedidos poderão ser prorrogados, por uma vez e até ao limite de mais 5 anos, desde que o beneficiário renove o compromisso de manutenção de residência no concelho de Barcelos por um período adicional igual ao da renovação.
- 4 -Caso o beneficiário dos incentivos mencionados no n.º 2 interrompa a sua residência por período superior a 3 meses, ou deixe de ser residente no concelho de Barcelos, ficará obrigado a devolver ao Município de Barcelos a totalidade do valor dos incentivos de que beneficiou, acrescida de juros compensatórios calculados nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 9.º — Apoio às famílias e à fixação de jovens
Vigente desde: 11/06/2024