- 1 -A assembleia municipal poderá deliberar que as pessoas coletivas que desenvolvam a sua atividade no Concelho de Barcelos podem beneficiar de redução da derrama municipal aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos previstos no artigo 18.º do RFALEI, desde que apresentem um volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros, com efeitos para no primeiro exercício fiscal que se iniciar após tal deliberação.
- 2 -Os projetos de investimento que venham a ser classificados como RIM podem vir a beneficiar da isenção total ou parcial do IMT e do IMI, assim como da isenção ou redução de quaisquer taxas municipais, nas condições a estabelecer em contrato de concessão de benefícios tributários, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 11/06/2024