- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo plano, as atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer atos que, executados ou em curso de execução material no terreno à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não careçam, nos termos da lei, de licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte das entidades competentes;
- b)Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que os respetivos títulos sejam válidos e se mantenham eficazes;
- c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
- 2 -Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente plano, independentemente de estarem ou não corretamente identificados como tal nos elementos cartográficos que o integram.
- 3 -Caso as preexistências não se conformem com a disciplina instituída pelo PDML, são admissíveis alterações às mesmas que resultem na redução da desconformidade face às normas do PDML.
Artigo 14.º — Preexistências e sua transformação
Vigente desde: 11/10/2017