- 1 -A recuperação dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos deve respeitar as medidas previstas nos respetivos Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística, inseridos nos Planos de Pedreiras, elaborados em cumprimento da legislação específica em vigor e aprovados pelas entidades competentes.
- 2 -Na área de Paisagem Notável do Planalto das Cesaredas, o Plano de Recuperação Paisagística deve ser implementado faseadamente ao longo do período de exploração de recursos geológicos numa perspetiva de minimização do impacte visual e paisagístico. Terminada a exploração, estas áreas devem assumir a classe de espaço do solo rústico das áreas confinantes.
- 3 -De modo a garantir a eficácia das condições ambientais e sempre que se justifique, os Planos de Pedreira, salvo se outra solução for aprovada, devem garantir a criação de cortinas arbóreas com uma largura mínima de 5 m aos limites das explorações e de 10 m no caso de confinarem com classes de espaço do solo urbano
- 4 -De modo a minimizar o impacte visual, as escombreiras, situadas em locais topograficamente desfavoráveis, não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45 graus.
Artigo 32.º — Medidas de Salvaguarda Ambiental
Vigente desde: 11/10/2017