- 1 -Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, é interdita a instalação de edifícios para a habitação, serviços e equipamentos com exceção dos edifícios e estabelecimentos industriais e comerciais associados à atividade extrativa, devendo ser cumpridos os seguintes parâmetros:
- a)Área mínima do prédio: 20.000m2;
- b)Área total de construção máxima: 800m2;
- c)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto quando a especificidade técnica exija uma altura superior;
- d)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura da mesma com um mínimo de 10 m às estremas.
- 2 -Excetua-se do número anterior os projetos que apresentem uma justificação técnica devidamente fundamentada de não cumprimento dos parâmetros e que tenham sido aprovados pelas entidades competentes.
- 3 -Os edifícios devem garantir a integração paisagística e a minimização do impacte visual, em particular nas áreas de paisagem notável.
- 4 -A construção de edifícios nos prédios localizados nos limites das áreas qualificadas como espaço afeto à exploração de recursos geológicos, garante:
- a)Um afastamento de 100 m ao limite dos espaços de atividades económicas confinantes;
- b)A criação de uma cortina arbórea de proteção e enquadramento, nos limites entre as duas categorias de espaço, com uma largura mínima de 10 m, salvo quando já tenha sido criada uma no prédio adjacente.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no regime jurídico da RAN e da REN, quando aplicável.
Artigo 33.º — Regime
Vigente desde: 11/10/2017