- 1 -A ocupação das áreas de edificação dispersa e linear procede-se através de operações urbanísticas que visam a colmatação dos prédios disponíveis, privilegiando a habitação e os usos complementares à atividade agrícola e florestal.
- 2 -Nas áreas de edificação dispersa e linear é interdita a construção de instalações agropecuárias ou agroindustriais que não sejam compatíveis com a função habitacional.
- 3 -Nas áreas de edificação dispersa e linear são admitidas as seguintes atividades:
- a)Obras de construção nova, alteração, beneficiação ou ampliação de habitação. de equipamentos de utilização coletiva e de edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;
- b)Instalação de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais classificados como Tipo 2 ou 3, conforme o SIR, e desde que salvaguardem a compatibilidade de usos, não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga;
- c)Instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros isolados;
- e)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros e estruturas de apoio;
- f)Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica e de recuperação paisagística.
- 4 -As operações de destaque estão condicionadas ao cumprimento das seguintes dimensões em ambos os prédios que resultam da operação urbanística:
- a)Frente mínima de rua de 10 m;
- b)Área igual ou superior a 2.000m2.
- 5 -A edificabilidade nas áreas de edificação dispersa e linear rege-se pelas seguintes regras e parâmetros:
- a)A edificação de novas habitações está sujeita às seguintes condições:
- i)Área mínima do prédio inserido em área de edificação dispersa e linear: 1.500m2;
- ii)Número de fogos: 1;
- iii)Área total de construção máxima: 300m2;
- iv)Altura máxima da fachada: 7 m.
- b)São permitidas obras de ampliação de edifícios de habitação existentes nos seguintes termos:
- i)Em prédios inseridos na área de edificação dispersa e linear de dimensão superior a 2.000m2, desde que a área total de construção não exceda os 300m2;
- ii)Em prédios inseridos na área de edificação dispersa e linear de dimensão inferior a 2.000m2, desde que a área total de construção não exceda 10 % da área do prédio inserido em área de edificação dispersa e linear;
- c)As edificações de apoio à atividade agrícola e florestal estão sujeitas às seguintes condições:
- i)Área mínima do prédio inserido no aglomerado rural: 1.500m2;
- ii)Área total máxima de implantação: 800 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demonstrada em sede de controlo prévio;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior;
- iv)Número máximo de pisos: 1;
- v)Afastamento mínimo do edifício às estremas: 10 m;
- d)A edificação de estabelecimentos industriais ou comerciais e equipamentos coletivos, está sujeita às seguintes condições:
- i)Área mínima do prédio inserido no aglomerado rural: 1.500m2;
- ii)Área total de construção máxima: a correspondente a 10 % da área do prédio inserido no aglomerado rural;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior;
- iv)Afastamentos mínimos da edificação às estremas do prédio iguais à altura máxima da edificação, com um mínimo de 10 m;
- v)Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 10 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos.
- e)As edificações destinadas a empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz, e turismo de habitação, estão sujeitas às seguintes condições:
- i)Área mínima do prédio inserido no aglomerado rural: 1.500m2;
- ii)Altura máxima da fachada: 7 m;
- f)As edificações destinadas a estabelecimentos hoteleiros isolados cumprem as condições expressas na alínea anterior e, ainda, as seguintes:
- i)Categoria mínima de 3 estrelas;
- ii)Capacidade máxima de 200 camas;
- iii)Densidade máxima de 40 camas/ha.
- g)Das operações de edificação, incluindo construção de anexos, piscinas, apoios agrícolas e plataformas de nível, não podem resultar muros ou plataformas de embasamento da construção ou de suporte de terras com altura visível superior a 1 m, face à cota natural do terreno;
- h)As operações de edificação, incluindo a construção de plataformas e aterros anexos à edificação principal, em prédios que integrem ou se localizem junto a linhas de água ou de drenagem natural deverá ser feita sempre a mais 10 m de distância do limite do domínio público hídrico.
- a)A edificação de novas habitações está sujeita às seguintes condições:
Artigo 37.º — Regime
Vigente desde: 11/10/2017