- 1 -As áreas de edificação dispersa e linear correspondem a áreas edificadas que não reúnem características de núcleos urbanos ou aglomerados rurais, por se localizarem de forma dispersa e extensiva no território.
- 2 -Nestas áreas coexistem e interpenetram-se usos eminentemente agrícolas com algumas funções habitacionais, devendo ser favorecida a localização de usos complementares ou compatíveis que permitam a consolidação progressiva destas funções, desde que salvaguardados os valores paisagísticos, agrícolas e florestais.
- 3 -As áreas de edificação dispersa e linear são as identificadas no anexo III.
Artigo 36.º — Identificação
Vigente desde: 11/10/2017