- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, aplicam-se os conceitos técnicos estabelecidos na legislação aplicável, sendo ainda considerados os seguintes:
- a)Abrigo: edifício de apoio à atividade agrícola ou florestal, que se destina ao arrumo de utensílios necessários a essas atividades;
- b)Colmatação: edificação ou ampliação de edifício num prédio situado entre dois prédios contíguos, confinantes com a mesma via pública, nos quais se localizam edifícios em situação legal e em que a distância entre estes é igual ou inferior a 30 m;
- c)Confinante: situação própria de prédios, edifícios, construções ou corpos edificados que contactam fisicamente entre si numa dada extensão;
- d)Edifício isolado: edifício que não é adjacente a nenhum dos edifícios implantados na sua envolvente;
- e)Estufas: Estrutura fixa ou móvel, flexível ou rígida, em vidro, plástico ou outro material translúcido e impermeável à água, aquecida ou não, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior de modo a serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura;
- f)Frente urbana: superfície vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios e/ou estremas de prédios voltados para uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que entroncam ou confinam com a referida via;
- g)Estabelecimentos hoteleiros isolados: conceito previsto no PROT-OVT e que integra as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos quando localizadas fora dos perímetros urbanos - Pousadas, Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz;
- h)Moda da altura da fachada: valor numérico correspondente ao número de pisos acima do solo que ocorre em maior extensão linear ao longo das fachadas de uma frente urbana;
- i)Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- i)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
- ii)A via possuir uma largura de faixa de rodagem nunca inferior a 3,5 m e características técnicas de pavimento, inclinação e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.
- j)Usos dominantes: os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- k)Usos complementares: os usos não integrados nos usos dominantes, mas cuja presença contribui para a valorização ou reforço deste;
- l)Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
- 2 -São consideradas no presente regulamento, as seguintes siglas e acrónimos com os respetivos significados:
- a)CML - Câmara Municipal da Lourinhã;
- b)EEM - Estrutura Ecológica Municipal;
- c)EMAG - Estrutura de Monitorização, Avaliação e Gestão do PROT-OVT;
- d)PDML - Plano Diretor Municipal da Lourinhã;
- e)PGF - Plano de Gestão Florestal;
- f)PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- g)POOC-AM - Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra;
- h)PROF - Plano Regional Ordenamento Florestal do Oeste;
- i)PROT-OVT - Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo;
- j)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- k)RDFCI - Redes Regionais de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- l)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- m)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- n)RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- o)SIR - Sistema de Indústria Responsável;
- p)UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão;
- q)ZIF - Zona de Intervenção Florestal.
Artigo 4.º — Conceitos Técnicos, Siglas e Acrónimos
Vigente desde: 11/10/2017