- 1 -O PDML integra e articula as orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;
- b)Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto;
- c)Plano Regional Ordenamento Florestal do Oeste, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de outubro;
- d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 22-B/2016, de 18 de setembro;
- e)Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
- f)Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de janeiro.
- 2 -Enquanto o processo de integração das orientações Plano Sectorial da Rede Natura2000 não for efetuado para o território municipal aplica-se o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro para todas as intervenções que se localizem em áreas de ocorrência de habitats naturais e/ou espécies no âmbito da Rede Natura 2000.
- 3 -Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos, mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente PDML, os seguintes instrumentos de gestão territorial eficazes à data da entrada em vigor deste plano:
- a)Plano de Pormenor de Atividades Económicas do Casal Novo;
- b)Plano de Pormenor da Moita dos Ferreiros.
Artigo 5.º — Instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 11/10/2017