- 1 -A construção de novas edificações só pode ser viabilizada em prédios que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Serem confinantes com via pública que cumpra as condições estabelecidas do n.º 1 do artigo 16.º;
- b)Essa via estar dotada de redes públicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.
- 2 -Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo das redes públicas de infraestruturas eventualmente em falta.
- 3 -Pode ser considerada alternativa à exigência referida no n.º 1 a previsão de execução de via pública e respetivas infraestruturas no quadro de unidades de execução devidamente formalizadas pela CML.
Artigo 41.º — Critérios gerais de edificabilidade
Vigente desde: 11/10/2017