- 1 -A capacidade edificatória admitida em cada categoria é determinada pela aplicação de um índice de utilização, bruto ou líquido, consoante o tipo de operação urbanística em causa, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O índice de utilização bruto é aplicado à totalidade do prédio ou conjunto de prédios inseridos em solo urbano, nas seguintes situações:
- a)Operações de loteamento;
- b)Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos definidos no RMUE.
- 3 -A todas as situações não incluídas no número anterior, aplica-se o índice de utilização líquido ao prédio, sendo calculado com base numa faixa de 40 m de profundidade contada a partir do limite do prédio que confina com o espaço público ou arruamento.
- 4 -A construção de edifícios respeita, ainda, o índice de ocupação, quando definido para cada categoria, à área do prédio utilizado no cálculo do índice de utilização líquido.
- 5 -Para efeitos da aplicação dos índices referidos nos números 1 e 2, é contabilizada a área total de construção e a área de implantação de todos os edifícios existentes a manter nas parcelas a que os índices se aplicam.
- 6 -Salvo disposição expressa em contrário, a capacidade edificatória máxima admissível num prédio é a que resulta da aplicação conjugada de todos os critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, mesmo quando daí resulte uma área de construção inferior à que corresponde à mera aplicação dos índices estabelecidos no PDML.
Artigo 44.º — Regras gerais de cálculo da edificabilidade
Vigente desde: 11/10/2017