- 1 -Os espaços centrais e residenciais integram as áreas do território correspondentes aos aglomerados de matriz urbana e de maior concentração populacional, constituídos por áreas estabilizadas do ponto de vista da morfologia urbana e por outras de construção dispersa ou descontínua que devem ser objeto de consolidação e progressiva qualificação.
- 2 -Os espaços centrais e residenciais destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços, turísticos ou industriais.
- 3 -Os espaços centrais e residenciais são dotados de espaços públicos e equipamentos de utilização coletiva de apoio às restantes atividades.
- 4 -Os espaços centrais e residenciais podem, ainda, acolher outras utilizações ou ocupações que sejam consideradas compatíveis com os usos referidos nos números 2 e 3, de acordo com o disposto no artigo 13.º e no n.º 7.
- 5 -Nestes espaços são expressamente interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Armazenamento de produtos explosivos;
- b)Unidades de apoio à indústria extrativa.
- 6 -São considerados incompatíveis com o uso dominante, os usos, ocupações ou atividades que, fundamentadamente, sejam suscetíveis de integrar uma das seguintes situações:
- a)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- b)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.
- 7 -A instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ser viabilizada se, para além das restantes disposições do PDML, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- a)No caso de atividade industrial, tratar-se de estabelecimento classificado como de tipo 3, de acordo com o SIR, ou de estabelecimento cuja instalação, nos termos do SIR, possa ser autorizada em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que, em qualquer dos casos, não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental;
- b)No caso de atividade oficinal, esta não abranger a manutenção ou reparação de veículos automóveis, motociclos ou veículos motorizados em geral;
- c)A instalação ocorrer dentro do edifício principal do prédio e de modo que a área de construção que lhe ficar afeta confronte diretamente com a via pública, só sendo permitida a instalação daquelas atividades em quaisquer edificações autónomas ou anexas localizadas nos logradouros quando constituírem extensão ou complemento da ocupação do piso térreo do edifício principal com atividades dessa mesma natureza;
- d)As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais se situem em piso térreo ou em cave e, neste último caso, na condição de que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada.
Artigo 45.º — Identificação e usos
Vigente desde: 11/10/2017