- 1 -Os espaços centrais e residenciais a estruturar integram as áreas parcialmente ocupadas e infraestruturadas, que se caracterizam por um padrão de ocupação fragmentado ou difuso e pela proximidade aos espaços centrais e residenciais a consolidar, acautelando a área necessária para responder à procura associada ao crescimento demográfico.
- 2 -Os espaços centrais e residenciais a estruturar fundamentam-se na necessidade de qualificação dos espaços urbanos, de estruturação da ocupação futura e de resolução de problemas de acessibilidade, garantindo a conectividade com o tecido urbano existente e uma adequada articulação com o espaço rústico e com as atividades que nele ocorrem.
- 3 -A edificação nestes espaços depende do prévio desenvolvimento da respetiva UOPG, nos termos estabelecidos no Capítulo VII, exceto nas situações que não coloquem em causa o potencial de estruturação e aproveitamento urbanístico da restante área, nomeadamente as seguintes:
- a)As operações urbanísticas que consubstanciem colmatação urbana, sendo-lhes aplicáveis as regras e os parâmetros definidos para os espaços centrais e residenciais a consolidar;
- b)As operações urbanísticas que se desenvolvam em prédios que apresentem pelo menos uma das suas extremas adjacente a via existente.
- 4 -As operações urbanísticas das quais resultem novos lotes e novos arruamentos devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Os novos lotes devem estar ajustados à topografia e ter uma dimensão mínima da frente de lote de 12 m;
- b)Os novos arruamentos devem dar continuidade à rede viária existente, através de uma malha urbana que seja coerente com a topografia local e com as características do povoamento existente, sendo de evitar arruamentos sem saída;
- 5 -Às operações urbanísticas enquadradas nos instrumentos referidos no n.º 4, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Densidade habitacional:
- i)Lourinhã - 30 fogos/ha;
- ii)Praia da Areia Branca - 30 fogos/ha;
- iii)Restantes espaços urbanos - 25 fogos/ha.
- b)Índice de utilização bruto:
- i)Lourinhã - 0,8;
- ii)Restantes espaços urbanos - 0,7;
- c)Índice de utilização líquido:
- i)Lourinhã - 1;
- ii)Restantes espaços urbanos - 0,8;
- d)Índice de ocupação do solo:
- i)Lourinhã - 70 %;
- ii)Restantes espaços urbanos - 60 %;
- e)Altura da fachada:
- i)Lourinhã - 9 m;
- ii)Praia da Areia Branca - 9 m;
- iii)Restantes espaços urbanos - 7 m.
- a)Densidade habitacional:
- 6 -A construção de edifícios em prédios localizados nos limites das áreas qualificadas como espaço central e residencial a estruturar, garante:
- a)Um afastamento de 6 m ao limite dos espaços de atividades económicas confinantes;
- b)A criação de uma cortina arbustiva e arbórea de proteção e enquadramento, nos limites entre as duas categorias de espaço, com uma largura mínima de 1,5 m, salvo quando já tenha sido criada uma no prédio adjacente.
Artigo 47.º — Espaços centrais e residenciais a estruturar
Vigente desde: 11/10/2017