- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, oficinais ou serviços similares e de armazenagem como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
- 2 -Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
- 3 -Nos espaços de atividades económicas pode, ainda, ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de locais de diversão e de instalações de suporte às operações de gestão de resíduos, desde que a CML considere que tal é compatível com o meio envolvente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admitidas alterações de uso para armazenagem ou para atividades industriais de outo tipo, nos casos devidamente fundamentados e após apreciação e validação por parte da CML da sua compatibilidade com a envolvente.
- 5 -Nestes espaços são expressamente interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Novos empreendimentos turísticos;
- b)Novos edifícios de habitação e a ampliação dos existentes;
- c)Novos equipamentos de utilização coletiva.
- 6 -Constitui exceção ao disposto na alínea b) no número anterior, a ampliação das habitações para melhorar as condições higiénico-sanitárias e de salubridade, assim como para o cumprimento do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, limitada à área estritamente necessária para esses fins e não podendo conduzir a aumentos da altura da fachada.
Artigo 48.º — Identificação e usos
Vigente desde: 11/10/2017