- 1 -Os espaços de atividades económicas a estruturar integram as áreas parcialmente ocupadas e infraestruturadas, assim como aquelas que enquadram as necessidades futuras de implantação de novas unidades, no quadro da reorganização das atividades industriais e logísticas no concelho e de desenvolvimento económico.
- 2 -A edificação nestes espaços depende do prévio desenvolvimento da respetiva UOPG nos termos estabelecidos no Capítulo VII.
- 3 -A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:
- a)Integrar as edificações existentes;
- b)Impedir os acessos diretos dos prédios a partir de vias integrantes da rede rodoviária nacional;
- c)Os índices urbanísticos definidos no n.º 5;
- d)Os novos arruamentos devem assegurar uma correta articulação com a rede viária existente, garantindo a sua continuidade, a minimização dos pontos de conflito e possuir características técnicas adequadas à circulação e estacionamento de veículos pesados;
- e)Enquadramento paisagístico das ocupações e edificações, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro dos prédios que lhe sejam adstritos, ao longo das suas extremas.
- 4 -Constitui exceção ao disposto no n.º 2, as operações urbanísticas que consubstanciem colmatação urbana, às quais se aplicam as regras constantes do artigo anterior, e que não coloquem em causa o potencial de estruturação e aproveitamento urbanístico da restante área.
- 5 -Às operações urbanísticas enquadradas nos instrumentos referidos no n.º 2, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Índice de utilização bruto - 0,3
- b)Índice de utilização líquido - 0,5
- c)Índice de ocupação do solo - 50 %
- d)Altura da fachada - 9 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, nunca podendo, no entanto, a altura da fachada ser superior a 12 m.
Artigo 51.º — Espaços de atividades económicas a estruturar
Vigente desde: 11/10/2017