- 8 -Os espaços de atividades económicas a consolidar correspondem às áreas onde predominam os usos não residenciais e que se encontra em situação urbanística consolidada ou que, estando infraestruturados, a ocupação se efetua numa lógica de preenchimento dos prédios existentes.
- 1 -Na ocupação e edificação nos espaços de atividades económicas a consolidar têm de ser cumpridas, cumulativamente com as disposições legais aplicáveis, as seguintes regras:
- a)Os prédios destinados às referidas instalações têm de confrontar com via pública habilitante com capacidade para utilização por tráfego de veículos pesados;
- b)Nos casos em que se pretenda estabelecer uma nova ligação à rede rodoviária nacional deve ser apresentado previamente, parecer favorável da entidade com competências na gestão dessa rede;
- c)A implantação e a volumetria das edificações devem, cumulativamente:
- i)Assegurar que no interior do prédio em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;
- ii)Manter afastamentos laterais, de tardoz e de recuo frontal mínimos de 3 m.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda respeitados os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)Índice de utilização bruto - 0,3;
- b)Índice de utilização líquido - 0,5;
- c)Altura da fachada - 9 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, nunca podendo, no entanto, a altura da fachada ser superior a 12 m.
- 3 -Os edifícios destinados ao alojamento de pessoal de vigilância ou segurança não podem ultrapassar a área total de construção de 150m2.
Artigo 50.º — Espaços de atividades económicas a consolidar
Vigente desde: 11/10/2017