- 1 -Os núcleos urbanos e rurais identificados correspondem a conjuntos de edifícios e respetivos espaços envolventes cuja morfologia e imagem de conjunto se pretende preservar.
- 2 -Nos núcleos urbanos e rurais identificados, as operações urbanísticas cumprem, cumulativamente com as disposições do presente regulamento, nomeadamente as relativas às categorias de uso do solo onde cada núcleo se insere, as seguintes disposições:
- a)A transformação dos edifícios existentes deve obedecer ao princípio da manutenção da escala e composição volumétrica, assim como preservar os elementos arquitetónicos característicos;
- b)As obras de reconstrução, demolição e ampliação, são, obrigatoriamente, enquadradas por plano de pormenor de salvaguarda ou de reabilitação urbana;
- c)Até à existência dos instrumentos referidos na alínea anterior, a CML pode licenciar operações de reabilitação urbana impondo a manutenção da altura de fachadas preexistente;
- d)As intervenções em espaço público são, obrigatoriamente, enquadradas por plano de pormenor de salvaguarda ou de reabilitação urbana ou por projeto de arquitetura paisagística.
Artigo 59.º — Núcleos urbanos e rurais
Vigente desde: 11/10/2017