- 1 -O património etnográfico/industrial integra o conjunto de moinhos existentes no concelho, cujas características arquitetónicas importa salvaguardar.
- 2 -O património etnográfico/industrial é objeto de obras de conservação e reabilitação que promovam a sua utilização em termos compatíveis com as suas características físicas e funcionais.
- 3 -Qualquer operação urbanística que se realize numa distância inferior a 50 m dos moinhos identificados, tem que garantir uma integração urbanística adequada de forma a não descaracterizar este valor patrimonial, podendo a CML condicionar a sua aprovação à recuperação do valor em causa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, a demolição total ou integral do património etnográfico/industrial, só é admitida nas seguintes condições:
- a)Por razões excecionais de evidente interesse público;
- b)Por risco de ruína eminente;
- c)Com base em parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património cultural e urbanismo.
Artigo 60.º — Património etnográfico/industrial
Vigente desde: 11/10/2017