- 1 -Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente Regulamento, a CML cria estruturas consultivas, compostas por técnicos da CML e ou por personalidades de reconhecido mérito e representantes de entidades tecnicamente qualificadas, nas áreas de património, reabilitação urbana, arquitetura, urbanismo, ambiente e paisagem, para efeito de recolha de opiniões, realização de vistorias e emissão de pareceres.
- 2 -As estruturas consultivas emitem parecer quando os órgãos decisores entendam necessário, oficiosamente ou a requerimento do interessado ou do contrainteressado, quanto à interpretação de conceitos técnicos e outros de maior complexidade, para efeitos de aplicação do plano.
Artigo 6.º — Estruturas consultivas
Vigente desde: 11/10/2017