- 1 -Nas zonas ameaçadas pelas cheias, é interdita:
- a)A instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança;
- b)A construção de novos edifícios em leitos de cheia no interior dos perímetros urbanos, exceto as que correspondam à substituição de edifícios a demolir, não devendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, não sendo admitidas caves;
- c)A construção de novos edifícios em leitos de cheia fora dos perímetros urbanos, exceto os edifícios indispensáveis à atividade agrícola, nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa.
- 2 -A CML reserva-se o direito de interditar as operações de reconstrução que constituem exceção ao referido na alínea b) no número anterior, sempre que considere que a operação venham a agravar o risco da situação preexistente, seja pela sua localização, seja pelas suas características.
- 3 -A CML promove a gestão dos leitos de cheia em solo urbano, provendo a utilização destas áreas enquanto espaços abertos vocacionados para atividades de recreio e lazer, podendo incluir eventuais estruturas ligeiras de apoio, em detrimento de estruturas e atividades permanentes.
Artigo 64.º — Cheias e inundações
Vigente desde: 11/10/2017