- 1 -Nas áreas com suscetibilidade elevada ou muito elevada aos movimentos de massa em vertentes, é interdita a construção de novos edifícios, exceto quando seja comprovado por estudo geotécnico de maior detalhe, pelo menos à escala 1:2000, que estão devidamente acauteladas as condições de segurança estrutural nos novos edifícios e das zonas envolventes.
- 2 -A apresentação do estudo mencionado no número anterior ocorre em sede de controlo prévio, podendo ser dispensada nas operações urbanísticas realizadas no contexto de operações de loteamento, planos de pormenor ou unidades de execução cuja elaboração tenha incorporado o referido estudo.
Artigo 65.º — Movimentos de massa em vertentes
Vigente desde: 11/10/2017