- 1 -A construção de edificações para habitação, empreendimentos turísticos, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com perigosidade de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI.
- 2 -A implantação de novas edificações em solo rústico salvaguarda a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
- 3 -Em torno dos perímetros urbanos, dos aglomerados rurais, das áreas de edificação dispersa e linear, dos espaços de equipamentos e infraestruturas de recreio e lazer, e dos equipamentos hospitalares, de saúde, escolares, de gestão de emergência e de socorro e estabelecimentos industriais situados fora das referidas categorias, é garantida uma faixa de descontinuidade da carga combustível com um largura mínima de 100 m, com recurso a técnicas de silvicultura preventiva, para mitigar o risco de incêndio florestal.
Artigo 67.º — Incêndios florestais
Vigente desde: 11/10/2017