- 1 -Nas zonas ameaçadas pelo mar, arribas e suas faixas de proteção, é interdita:
- a)A instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança;
- b)A construção de novos edifícios, exceto as que correspondam à substituição de edifícios a demolir nos perímetros urbanos, desde que sejam objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geomorfológicas, geotécnicas e evolutivas da linha de costa e faixa de risco adjacente, e se demonstre que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a sua ocupação.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no POOC-AM, tendo em vista a proteção das áreas sujeitas às evoluções físicas das arribas face à ocupação humana e a prevenção dos impactes dessa artificialização nos processos erosivos das arribas, é interdito qualquer tipo de operação urbanística nas arribas e nas suas faixas de proteção, incluindo a localização de instalações fixas e indesmontáveis, excetuando-se:
- a)As operações urbanísticas que incidam em áreas que sejam objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que fique demonstrado que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- b)As obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento;
- c)As obras enquadradas nos termos do número seguinte.
- 3 -Nas áreas do solo urbano abrangidas pelas faixas de proteção às arribas, é proibida a realização de obras de construção e de ampliação das construções existentes, assim como a execução de vias e estacionamentos, excetuando-se as seguintes ações:
- a)Obras de reconstrução com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos;
- e)Intervenções de arranjos exteriores e ações de valorização paisagística, desde que não impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
- 4 -Os estudos e obras previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 devem ser aprovados pela APA, após parecer da CCDR competente.
- 5 -Nas áreas de inundação por tsunami, é interdita a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança, exceto quando se demonstre, através de estudo específico, a inexistência de soluções alternativas.
Artigo 68.º — Litoral
Vigente desde: 11/10/2017