- 1 -Em conformidade com o Manual Técnico para o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto de Segurança Social (3.ª edição 2016), para efeitos de cálculo do rendimento per capita consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS
- c)Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
- d)Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- e)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos.
- f)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da defi-
ciência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- g)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de estudo e de formação;
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeco-
nómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 7.º — Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
Vigente desde: 27/06/2023