- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, pessoas isoladas ou integradas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar em situação de autonomia;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
- c)Residir no concelho de Setúbal;
- d)Possuir Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento pelos serviços do município ou por Instituições com intervenção na área da Ação Social;
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS para apuramento da situação económica e social, demonstrando que:
- a)Residem no Município de Setúbal;
- b)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- c)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação identificada;
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de intervenção social/contrato de inserção entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, e a parecer do/a técnico/a gestor/a do processo que valide e fundamente tecnicamente a necessidade e adequabilidade do apoio a conceder no âmbito do acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
- a)Pode haver lugar à dispensa da contratualização do acordo de intervenção social, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS, constituída por técnicos do município e de instituições com protocolo de cooperação em vigor para o efeito;
- b)O órgão competente indicado no Artigo 16.º pode decidir apoiar pessoas e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do Artigo 5.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor;
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 27/06/2023