- 1 -Para a área definida no artigo anterior e sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam suspensas as disposições do Plano de Pormenor das Avessadas, ficando limitada a prática dos atos ou atividades seguintes, mencionados no n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -As operações urbanísticas a que se refere o número anterior devem cumprir o Plano Diretor Municipal de Tomar, com as seguintes especificidades:
- a)Não são admitidas quaisquer operações urbanísticas quando destinadas, total ou parcialmente aos seguintes usos: habitação, postos de abastecimento de combustível e espaços comerciais com área de construção inferior a 500 m2 e superior a 3250 m2;
- b)Não são admitidos edifícios com mais de 2 pisos ou altura superior a 8 m;
- c)Não são admitidas quaisquer operações urbanísticas suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos no ambiente.
- 3 -As operações urbanísticas a que se refere o número anterior ficam sujeitas a análise por parte dos serviços de planeamento responsáveis pela alteração do plano de pormenor das Avessadas em curso, para salvaguarda e prossecução dos objetivos e opções fundamentais do plano.
- 4 -As operações urbanísticas situadas em áreas sujeitas a servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública ficam sujeitas a parecer, licenciamento, aprovação ou quaisquer atos administrativos a emitir pelas entidades competentes, nos termos da lei e de acordo com o estabelecido nos artigos 5.º a 19.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tomar em vigor.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 29/07/2019