- 1 -As AAAF destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.
- 2 -O serviço de refeição destina-se a todas as crianças inscritas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho.
- 3 -O prolongamento de horário das AAAF, destina-se apenas às crianças cujos agregados familiares não contemplem nenhum membro em situação de desemprego.
- 4 -Considerando o disposto no número anterior, poderão inscrever-se crianças, a título excecional, desde que apresentem requerimento devidamente fundamentado.
- 5 -Qualquer outra situação em que, através de análise social do agregado familiar, se conclua ser recomendável a frequência da criança em algum dos serviços.
- 6 -A frequência das AAAF, enquanto valência social, implica o pagamento pelos encarregados de educação de uma comparticipação familiar mensal, definida de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 11/06/2024