Os artigos 14.º e 17.º do Regulamento para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Propriedade Resolúvel do Município de Portimão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117 de 18de junho de 2021, pelo Aviso n.º 11321/2021, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
Adequação das tipologias
1 - [...]
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre as tipologias disponíveis e a composição do agregado familiar de acordo com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e apresentada na tabela abaixo:
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia da Habitação (i)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(i) A tipologia da Habitação é definida pelo n.º de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, 3 pessoas).