- 1 -As habitações só podem ser alienadas dez anos após a data da celebração da escritura pública de compra e venda, gozando o Município de Portimão de direito de preferência em caso de alienação, devendo o ónus de inalienabilidade e o direito do Município constarem da escritura pública de compra e venda e posteriormente serem sujeitos a registo na Conservatória de Registo Predial competente.
- 2 -Em casos de manifesta necessidade, nomeadamente em situações de alargamento do agregado familiar, as habitações poderão ser alienadas em prazo inferior aos 10 anos, de forma a resolver a situação do agregado com a procura de uma habitação maior, ainda que observados os condicionalismos inerentes à construção do fogo e ao direito de preferência do Município na venda do fogo."
Artigo 17.º — Ónus de Inalienabilidade
Vigente desde: 11/06/2024