É aditado ao Regulamento um novo Capítulo VI com o título “dados pessoais” e por consequência um novo artigo 18.º com a designação “Disposições sobre tratamento de dados pessoais”, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DADOS PESSOAIS
É aditado ao Regulamento um novo Capítulo VI com o título “dados pessoais” e por consequência um novo artigo 18.º com a designação “Disposições sobre tratamento de dados pessoais”, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DADOS PESSOAIS