- 1 -A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do Gestor, devendo as mesmas ser comunicadas ao Município de Santa Maria da Feira.
- 2 -Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
- 3 -A sinalética do Terminal incluirá informação sobre todas as linhas regulares dos vários operadores.
- 4 -A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o Terminal.
- 5 -A informação sobre tarifários será da responsabilidade dos operadores e do Gestor e deverá ser disponibilizada nos locais definidos para esse fim.
- 6 -Os avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos operadores e poderão ser disponibilizados nos locais definidos para esse fim.
- 7 -Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo operador a um terminal ou Interface constituem um encargo desse operador.
- 8 -Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do operador.
Artigo 12.º — Informação ao público
Vigente desde: 11/06/2024