Os operadores devem elaborar, mensalmente, mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros por linha, assim como de mercadorias, bagagens e veículos, os quais devem ser entregues ao Gestor até ao dia 15 do mês seguinte, a quem compete remeter a informação para a Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Registo de informação e elementos estatísticos
Vigente desde: 11/06/2024