- 1 -Os operadores de transportes são obrigados a cumprir as instruções da Câmara Municipal e/ou do Gestor da Interface.
- 2 -No terminal e Interface é expressamente proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais.
- 3 -Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes nem ser objeto de qualquer procedimento mecânico.
- 4 -Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior em veículos que se encontrem em cais.
- 5 -Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre estacionado.
- 6 -No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este será removido o mais rápido possível pelo operador, que suportará o custo inerente.
- 7 -É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos.
- 8 -Não é permitido, exceto nos casos de perigo eminente, o uso de sinais sonoros dentro dos limites do Terminal.
- 9 -É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.
- 10 -A velocidade máxima permitida no Terminal e Interface é de 20 km/hora.
Artigo 24.º — Deveres dos operadores de transportes
Vigente desde: 11/06/2024