- 1 -Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Regulamento, o Gestor pode exigir do operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento.
- 2 -Na determinação da gravidade do incumprimento, o Gestor terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do operador e as consequências do incumprimento.
- 3 -O Gestor deverá elaborar uma Proposta de Decisão devidamente fundamentada a qual deverá ser remetida ao operador para pronuncia no prazo de 10 (dez) dias.
- 4 -Volvido o prazo concedido sem que o operador se pronuncie ou, pronunciando-se, se mantenham válidos os pressupostos de facto e de direito em que assentaram a proposta de decisão, esta converter-se-á em decisão final, sendo igualmente remetida ao operador para os devidos efeitos.
- 5 -Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou GNR, serão aplicadas, pelo Gestor do Terminal, as seguintes sanções pecuniárias por cada infração detetada:
- a)Por não desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída e sempre que a paragem seja superior a 5 minutos: 100,00 €
- b)Uso dos sinais sonoros dos veículos, exceto em casos de perigo iminente: 50,00 €
- c)Tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora das paragens que estiverem atribuídas ao operador: 50,00 €.
- d)Paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões: 100,00 €.
- e)Veículos ao serviço de operadores rodoviários autorizados a parar no Terminal ou Interface que não apresentem a respetiva identificação de prestação desse serviço: 150,00 €.
- f)Venda ambulante ou de bilhetes no Terminal ou na Interface sem autorização prévia do Gestor do Terminal: 100,00 €.
- g)Paragens não autorizadas em cais, superiores a 15 minutos: 200,00 €.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 11/06/2024