Ao Gabinete Operacional de Polícia Municipal, designado abreviadamente por GOPM, na dependência do Departamento Jurídico, compete exercer funções de polícia administrativa e de fiscalização rodoviária, zelando pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do município.
Para a prossecução da sua missão compete ao GOPM, nomeadamente as seguintes funções:
- a)Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da construção, da atividade económica, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da segurança de pessoas e bens, da natureza, do ambiente e da higiene e salubridade pública;
- b)Levantar autos de notícia, autos de notícia por contraordenação e autos de notícia por infração;
- c)Levantar autos de notícia, com remessa à entidade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- d)Detetar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências, nomeadamente no espaço público;
- e)Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos emanados dos órgãos do município e das autoridades municipais;
- f)Efetivar Comunicações ou Mandados de Notificação e afixar Editais, provenientes dos serviços municipais ou de outras entidades externas, designadamente, das autoridades judiciárias, mediante protocolo entre o Governo e o município;
- g)Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou à entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- h)Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- i)Apreender, provisória e cautelarmente, objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova;
- j)Apreender objetos no âmbito de sanções acessórias aplicadas em processos de contraordenação cuja competência decisória pertence aos órgãos do município ou das respetivas freguesias/uniões de freguesias.