- 1 -As edificações a erigir não podem exceder o polígono máximo de implantação definido na planta de implantação, e devem cumprir os restantes parâmetros definidos nos quadros constantes da mesma e anexos ao presente regulamento.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as construções anexas destinadas exclusivamente a portaria, receção e área técnicas de infraestruturas, desde que devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.
- 3 -É permitida a existência de coberturas amovíveis até ao limite lateral dos lotes, apenas nos casos em que sirvam zonas de carga e de descarga, devendo ser recolhidas quando não utilizadas para este fim, e desde que sejam totalmente vazadas.
Artigo 10.º — Implantação
Vigente desde: 30/07/2019